The update primarily addresses consumer protections and discrimination safeguards in credit-related insurance contracts, with specific focus on residential mortgage credit and consumer credit products offered by lenders.
Secondary tagging reflects the insurance dimension tied to credit products; however, this is a consumer protection and data governance measure rather than a core investment services function, warranting lower confidence and potential human review.
Specialism
The law establishes mandatory data-sharing protocols between registries and insurance authorities for death notifications, subject to data protection commission approval, which constitutes a data protection obligation under GDPR-style frameworks.
The law's core purpose is protecting consumers from discrimination in credit and insurance access based on health status, which is a consumer protection obligation.
2026-04-28 08:57:06·tojuri@vixio.com
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Reforça o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor na contratação de seguros relacionados com créditos, alterando a Lei n.º 75/2021, de 18 de novemb
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TITLE: Portugal Strengthens Right to Be Forgotten and Consumer Protections in Credit-Related Insurance Contracts
BODY:
On April 27, 2026, the Portuguese Parliament enacted Law No. 14/2026, which reinforces the right to be forgotten and consumer protections in credit-related insurance contracts. The law amends three existing legislative instruments: Law No. 75/2021 (concerning access to credit and insurance for individuals who have overcome or mitigated serious health risks or disabilities), Decree-Law No. 74-A/2017 (governing residential mortgage credit contracts), and Decree-Law No. 384/2007 (establishing insurer notification obligations and a central registry for life insurance contracts).
Key amendments include expanding the definition of qualifying health conditions to explicitly include oncological disease, HIV, diabetes, and hepatitis C. The law extends the right to be forgotten to both residential mortgage credit and consumer credit, as well as mandatory and optional insurance associated with these credits. Individuals who have overcome or mitigated serious health risks or disabilities are protected from discrimination in credit access and insurance contracting.
For life insurance required by lenders, the law restricts mandatory coverage to death risk only, though additional coverage for disability or incapacity may be proposed to reduce commissions or other contract costs. Borrowers may substitute life insurance with alternative guarantees including mortgages on other properties or sureties. For married couples or those in de facto unions where one member has a disability exceeding 60 percent, life insurance may be required only from the non-disabled member.
The law establishes a data-sharing protocol between the Institute of Registries and Notaries and insurance supervisory authorities to facilitate death certificate notifications, subject to prior approval from the National Data Protection Commission. The law took effect upon publication on April 27, 2026.
Lei n.º 14/2026, de 27 de abril | DR Início Lei n.º 14/2026 Voltar Índice Enviar por email Copiar ligação (ELI) Copiar texto Facebook LinkedIn Pinterest Reddit Telegram X Whatsapp Fechar Aberto Relacionados Ato Original Lei n.º 14/2026, de 27 de abril Emitente: Assembleia da República Informação da publicação Publicação: Diário da República n.º 81/2026, Série I de 2026-04-27 Data de Publicação: 2026-04-27 SUMÁRIO Reforça o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor na contratação de seguros relacionados com créditos, alterando a Lei n.º 75/2021 , de 18 de novembro, o Decreto-Lei n.º 74-A/2017 , de 23 de junho, e o Decreto-Lei n.º 384/2007 , de 19 de novembro. TEXTO Lei n.º 14/2026 de 27 de abril Reforça o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor na contratação de seguros relacionados com créditos, alterando a Lei n.º 75/2021 , de 18 de novembro, o Decreto-Lei n.º 74-A/2017 , de 23 de junho, e o Decreto-Lei n.º 384/2007 , de 19 de novembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei reforça o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor na contratação de seguros relacionados com créditos, procedendo à: a) Terceira alteração da Lei n.º 75/2021 , de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, alterada pela Lei n.º 82/2023 , de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2026 , de 17 de março; b) Sétima alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 , de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, alterado pelas Leis n. os 32/2018 , de 18 de julho, 13/2019 , de 12 de fevereiro, 57/2020 , de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023 , de 22 de março, pela Lei n.º 24/2023 , de 29 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 103/2025 , de 11 de setembro; c) Segunda alteração do Decreto-Lei n.º 384/2007 , de 19 de novembro, que cria o dever de informação do segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiário em caso de morte, bem como cria um registo central destes contratos de seguro e operações de capitalização, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2013 , de 6 de agosto. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 75/2021 , de 18 de novembro Os artigos 2.º, 3.º e 6.º-A da Lei n.º 75/2021 , de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [Atual corpo do artigo.] 2 - Sem prejuízo da definição de outras situações de saúde em sede do acordo ou do decreto-lei previstos, respetivamente, nos n. os 2 e 12 do artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008 , de 16 de abril, incluem-se nas situações de saúde abrangidas pelas definições das alíneas a) a c) do n.º 1, e respetivos prazos, a doença oncológica, a VIH, a diabetes e a hepatite C. Artigo 3.º [...] 1 - As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e de crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, garantindo que: a) [...] b) [...] 2 - [...] 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente à contratação de créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, ainda que esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional, bem como aos seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos. Artigo 6.º-A [...] 1 - Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no acesso ao crédito à habitação, e ao crédito ao consumo, bem como as pessoas singulares ou coletivas que contratem créditos para fins comerciais ou profissionais, sobre as condições aplicáveis às pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência. 2 - [...] 3 - O Estado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da defesa do consumidor, em colaboração com as associações de defesa do consumidor de âmbito nacional e de interesse genérico, desenvolve campanhas de informação, designadamente nos estabelecimentos de saúde e no âmbito da cooperação com organizações de base comunitária, sobre as condições aplicáveis às pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017 , de 23 de junho O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 , de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Os mutuantes não podem exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos ou serviços financeiros, acordada nos termos do n.º 3, depois de decorrido um ano da decisão de não-contratação dessa taxa reduzida. 6 - [...] 7 - Nos seguros de vida que venham a ser exigidos pelo mutuante ao consumidor, nos termos do n.º 2, apenas pode ser exigível cobertura de risco de morte, sem prejuízo de poderem ser propostas ao consumidor outras coberturas, nomeadamente por invalidez ou incapacidade, como forma de reduzir as comissões ou outros custos do contrato de crédito. 8 - A constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou construção de habitação, pode ser substituída, por opção do mutuário, por hipoteca sobre qualquer outro imóvel, fiança, ou por qualquer outra garantia prevista na lei. 9 - No caso de mutuários casados ou que vivam em união de facto, nos termos da Lei n.º 7/2001 , de 11 de maio, em que um dos membros do casal tenha um grau de incapacidade superior a 60 %, nos termos da Lei n.º 38/2004 , de 18 de agosto, a constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou construção de habitação, pode ser, por opção do mutuário, exigida apenas ao membro do casal não-portador de deficiência.» Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 384/2007 , de 19 de novembro O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 384/2007 , de 19 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, e atento o prazo estabelecido no n.º 1, o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, comunica oficiosamente à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ou às associações setoriais representativas dos seguradores, mediante protocolo para interconexão de dados, a emissão de certificado de óbito dos seus potenciais segurados ou subscritores. 8 - O protocolo de interconexão de dados previsto no número anterior deve ser definido pelos organismos públicos competentes sob orientação da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, tendo em conta o registo central de contratos de seguros de vida, previsto na Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 14/2010-R , de 27 de outubro, e com recurso à Plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública (iAP), ao abrigo do n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015 , de 19 de junho. 9 - O protocolo previsto no número anterior é sujeito a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.» Aprovada em 13 de março de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Promulgada em 22 de abril de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendada em 23 de abril de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948362 A A